CAPÍTULO VI – Exercício Social, Lucros, Reservas e Dividendos

Art. 24. O exercício social tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao término do exercício social, serão elaboradas as demonstrações financeiras exigidas em lei.

Art. 25. Após as deduções legais, o lucro líquido do exercício terá a destinação deliberada pela Assembleia Geral, a partir de proposta apresentada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal, se em funcionamento.

Art. 26. É assegurado aos acionistas dividendo obrigatório de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma do art. 202 da Lei 6.404/76.

Art. 27. A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração, pagar juros sobre o capital, nos limites da lei, os quais serão imputados ao dividendo obrigatório referido no artigo anterior.

Art. 28. Reverterão em favor da Companhia os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data em que os dividendos forem postos à disposição dos acionistas.

Art. 29. A Companhia poderá, mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho de Administração, levantar balanços, intermediários ou intercalares, mensais, bimestrais, trimestrais ou semestrais e distribuir os lucros neles evidenciados, os quais serão levados à conta do lucro apurado nesses balanços, desde que o total dos dividendos pagos ao longo do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o Parágrafo 1º do artigo 182 da Lei 6.404/76.

Art. 30. Todo o lucro líquido não destinado, na forma da lei, à reserva legal, à reserva para contingências, à retenção de lucros previstos em orçamento de capital aprovado pela Assembleia Geral ou à reserva de lucros a realizar deverá ser distribuído como dividendos.