CAPÍTULO IV – Conselho Fiscal

Art. 19. O Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros e igual número de suplentes, funcionará apenas nos exercícios sociais em que for instalado por deliberação da Assembleia Geral a pedido de acionista, nos termos da lei.

§ 1º. A posse dos membros do Conselho Fiscal estará condicionada à prévia assinatura do termo de posse, lavrado no livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal, no prazo da lei, e que deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no artigo 31 deste Estatuto Social, bem como ao atendimento dos demais requisitos legais aplicáveis. Os membros do Conselho Fiscal deverão, ainda, imediatamente após a posse no cargo, comunicar à B3 a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive derivativos.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos temporários, bem como em caso de vacância de qualquer dos cargos, pelos respectivos suplentes.

Art. 20. A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal deverá fixar sua remuneração e aprovar o regimento interno do órgão.