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Como os demais contratos celebrados pelo Grupo EcoRodovias, os contratos com Partes Relacionadas são objeto de auditoria sistemática pela auditoria interna e externa da Companhia e seus pareceres serão submetidos ao Comitê de Auditoria do Conselho de Administração da Ecorodovias.
A Companhia divulga informações detalhadas sobre transações com Partes Relacionadas, em linha com as exigências do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e da regulamentação em vigor, incluindo mas não se limitando às instruções da Comissão de Valores Mobiliários.
Sem limitação das regras aqui previstas, a contratação de Partes Relacionadas estará sujeita aos mesmos critérios e procedimentos estabelecidos nas Instruções Normativas (IN) e Normas e Procedimentos da Qualidade (NPQs) em vigor aos quais se sujeitam todas as contrações realizadas no âmbito do Grupo Ecorodovias.
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Todas transações que envolverem Partes Relacionadas, nos termos desta Política, devem ser celebradas no interesse do Grupo EcoRodovias, em condições de mercado e de acordo com as demais práticas utilizadas pela administração do Grupo EcoRodovias, tais como as diretrizes dispostas em seu Código de Conduta Empresarial e nas demais políticas da Companhia.
O Relatório de Partes Relacionadas servirá de base para apresentação ao Comitê de Auditoria e/ou Comitê de Investimentos Finanças e Riscos e ao Conselho de Administração para fins de deliberação da contratação de Partes Relacionadas. O Comitê de Auditoria e/ou Comitê de Investimentos Finanças e Riscos e o Conselho de Administração poderão verificar livremente o Relatório de Partes Relacionadas, se assim o solicitarem.
Uma vez aprovada a contratação pelo Conselho de Administração, caberá ao gestor do contrato (i) manter em arquivo o Relatório de Partes Relacionadas e (ii) diligenciar para que o contrato celebrado contenha todas as especificações do Relatório de Partes Relacionadas.
5.1 Especificamente no que se refere aos programas de obras e serviços das Unidades, será utilizado o seguinte procedimento:
a) As Partes Relacionadas receberão uma Carta Convite com a indicação das Obras, Serviços e fornecimento de materiais e insumos pertinentes aos programas objeto da contratação.
b) A Unidade contratante incluirá, entre as definições aplicáveis, a modalidade de contratação pretendida, bem como demais informações pertinentes (projetos, normas etc.), inclusive suas datas-marco intermediárias e conclusão final de cada obra e/ou serviço.
c) Cada uma das obras deverá ser avaliada pelas Partes Relacionadas, nas modalidades de contratação apresentadas pela Unidade. Os contratos somente serão formalizados caso cumpram os requisitos abaixo mencionados:
i. Atendimento de projetos e especificações determinados pela Unidade;
ii. Atendimento aos requisitos de orçamento do empreendimento, determinados pela Unidade e apresentados em planilha específica – parte integrante dos projetos e especificações, contendo:
(a) Relação de serviços componentes da execução do projeto definido;
(b) Quantidades de serviços;
(c) Preços;
(d) Cronograma físico-financeiro.
iii. Constituirá referência o Caderno de Serviços ou Instruções de Projeto de acordo com os critérios do Poder Concedente (se não existir Poder Concedente será considerado o da Ecorodovias), para adoção de
elenco de serviços e critérios de medição (por exemplo: Caderno de Encargos do DER-SP etc.);
iv. Constituirão referência Tabela de Preços de acordo com os critérios do Poder Concedente de Instituições reconhecidas no Mercado para Obras de Infraestrutura e logística (por exemplo: Tabela de Preços do DER-SP etc.), ou ainda tabela própria do Grupo EcoRodovias ou da Unidade;
v. Na falta de algum item de preço pertinente nas referidas Tabelas ou em caso de não aplicabilidade de alguma especificação de serviço, a Unidade adotará outras referências, ou ainda, apresentará composição e especificação própria, devidamente detalhada, de acordo com as Normas Técnicas vigentes;
vi. A Parte Relacionada deverá aceitar o cronograma físico-financeiro, atendendo obrigatoriamente as datas-marco intermediárias e final, definidas pela Unidade contratante;
vii. Para as obras com prazo superior a um ano, será adotado reajuste contratual através de índice setorial específico, conforme prática de mercado;
viii. Eventuais obras complementares, maiores quantidades ou variações de projeto cujo aditamento tenha valor superior a 20% em relação ao valor inicialmente contratado, deverão ser analisados e levados à apreciação do Conselho de Administração da Unidade contratante, conforme o caso.
ix. As Partes Relacionadas poderão, eventualmente, apresentar metodologias alternativas ou soluções alternativas de componentes do projeto. Estas adequações deverão ser apresentadas pelas Partes Relacionadas tempestivamente e somente poderão ser implementadas caso haja concordância da Unidade, observados os princípios constantes desta Política.
d) Haverá uma etapa de avaliação prévia e negociação de escopo, preços e prazos que permita a apresentação formal de proposta pelas Partes Relacionadas.
5.2 Contratações diferentes daquelas especificadas no item 5.1, adicionalmente aos documentos descritos no item 5, “c”, “ii”, acima (conforme o caso), conterão material especificando prazos, garantias, recolhimento de impostos, pagamentos de taxas, obtenções de licenças etc.
5.3 As informações e matérias descritos nos itens 5.1 e 5.2, conforme detalhamento dos Anexos II (a e b) e III (a e b), comporão o compêndio de documentos da transação com Partes Relacionadas (“Relatório de Partes Relacionadas”).
Os Estatutos Sociais da Ecorodovias e das Unidades possuem previsão específica quanto à necessidade de aprovação prévia dos contratos celebrados com Partes Relacionadas pelo conselho de administração da empresa contratante.
As contratações de quaisquer empresas pertencentes aos grupos controladores da Ecorodovias Infraestrutura e Logística S/A serão sempre objeto de: (i) previamente, análise por parte do Conselho de Administração da Ecorodovias e, caso autorizado, (ii) aprovação do órgão deliberativo da Unidade contratante.
O Conselho de Administração da Ecorodovias poderá solicitar a elaboração de avaliação independente com o objetivo de confirmar a adequação de contratos com Partes Relacionadas às condições e práticas de mercado, em situações que justifiquem tal medida.
O conflito de interesses consiste na relação entre dois interesses, em que a satisfação de um importa no sacrifício ou prejuízo de outro. Para os efeitos desta Política, o conflito de interesses ocorre quando uma pessoa e/ou entidade, envolvida em um processo decisório em que tenha o poder de influenciar o resultado final, possa, em razão de sua condição ou de poderes a ela concedidos, influencias na tomada de decisão em detrimento dos objetivos do Grupo Ecorodovias.
Diante de um potencial conflito de interesses, cabe ao administrador
imediatamente manifestá-lo, ausentar-se das discussões sobre o tema e abster-se de votar, em conformidade com a Lei de Sociedades Anônimas (dever de lealdade dos administradores) e em alinhamento com as diretrizes do Código de Conduta Empresarial do Grupo Ecorodovias. Caso solicitado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Diretor Presidente, conforme o caso, tal administrador poderá participar parcialmente da discussão, visando proporcionar mais informações sobre a operação e as partes envolvidas. Neste caso, deverá se ausentar da parte final da discussão, incluindo o processo de votação da matéria. A manifestação do conflito de interesses e a abstenção ao voto deverão
constar da ata da reunião.
Caso o administrador não manifeste voluntariamente seu conflito de interesses, qualquer dos demais presentes à reunião poderá fazê-lo, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração determinar ao secretário que registre em ata e reportar a situação ao Comitê de Ética do Grupo Ecorodovias, à quem caberá a tomada das medidas cabíveis. Caso o Presidente do Conselho de Administração seja o administrador em questão, caberá a qualquer outro Conselheiro fazer tal determinação ao secretário.
Para fins desta Política, a definição de partes relacionadas será aquela utilizada pela (i) Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos da Deliberação n.º 642, de 7 de outubro de 2010 e pelo (ii) Pronunciamento Técnico CPC 05, conforme abaixo:
É considerada parte relacionada (“Parte Relacionada”):
a. Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, que, direta ou indiretamente:
i. tiver o controle pleno ou compartilhado da Companhia;
ii. tiver influência significativa sobre a Companhia; ou
iii. for membro do pessoal chave da administração da Companhia
b. Uma entidade que se enquadre em qualquer das circunstâncias abaixo descritas:
i. entidade e Companhia são membros do mesmo grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são inter-relacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas entre si);
ii. entidade é controlada em conjunto (joint venture) com outra entidade (ou controlada em conjunto com entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade seja membro);
iii. duas entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade;
iv. uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade;
v. a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados da Companhia e da entidade;
vi. a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a);
vii. uma pessoa identificada na letra (a) i) tem influência significativa sobre a entidade, ou é membro da administração da entidade (ou de controladora da entidade).
A presente Política tem por finalidade estabelecer e divulgar critérios e procedimentos para a contratação entre, de um lado, empresas pertencentes ao Grupo EcoRodovias e, de outro lado, partes relacionadas. Tais contratações devem observar as melhores práticas de governança corporativa, os interesses do Grupo EcoRodovias e condições de mercado (arms´ length basis).