5.1- A EcoRodovias não comentará rumores, respondendo eventuais perguntas somente com a justificativa de que não os comentará.

5.2- A necessidade de pronunciamento, negando ou confirmando notícias, em casos de boatos ou rumores que estiverem afetando o preço ou volume das negociações com os Valores Mobiliários emitidos pela Companhia, será avaliada e decidida pela Diretoria da EcoRodovias.

5.3- O Diretor de Relações com Investidores da EcoRodovias é responsável pela execução e acompanhamento das Políticas de Divulgação e de Negociação da Companhia.

5.4- Qualquer alteração das presentes Políticas de Divulgação e de Negociação deverá ser obrigatoriamente comunicada à CVM e às Bolsas de Valores. A Política não poderá ser alterada na pendência de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado.

5.5- As presentes Políticas de Divulgação e de Negociação entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e permanecerão vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário pelo Conselho de Administração.

5.6- As disposições constantes desta Política não elidem a responsabilidade, decorrente de prescrições legais e regulamentares, imputada a terceiros não diretamente ligados à EcoRodovias e que tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante e venham a negociar com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.

Seção I – Titularidade de Valores Mobiliários

4.1- As pessoas mencionadas nos itens (ii), (iii) e (iv) do item 1.2 do Capítulo I destas políticas deverão informar caso sejam titulares de Valores Mobiliários de emissão da EcoRodovias, suas controladas ou controladoras que sejam companhias de capital aberto, seja (i) em nome próprio, de seu (ii) cônjuge, de quem não esteja separado judicialmente, do(a) (iii) companheiro(a), de (iv) dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda e de (v) sociedades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas referidas nos itens (ii), (iii) e (iv) do item 1.2 do Capítulo I destas políticas, bem como as alterações nessas posições.

4.2- A comunicação deverá ser encaminhada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia e, por este, à CVM, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, conforme modelo de formulário que constitui o Anexo II à presente Política.

4.3- Essa comunicação deverá ser efetuada pelos respectivos titulares:

a) imediatamente após a investidura no cargo, e
b) no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas, indicando o saldo da posição no período.

Seção II – Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante

4.4- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas, agindo isoladamente, ou em conjunto, ou representando um mesmo interesse, deverão comunicar à CVM, através do Diretor de Relações com Investidores, à Bovespa e às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, conforme modelo de formulário constante no Anexo III desta Política, assim como, divulgar, através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela Companhia, informação sobre aquisição ou alienação de Participação Acionária Relevante, imediatamente após ser alcançada referida participação, bem como toda vez que referida participação se elevar em 5% (cinco por cento).

4.5- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas deverão informar, através do Diretor de Relações com Investidores, a alienação ou a extinção de ações, ou de direitos sobre elas, a cada vez que tal alienação ou extinção corresponder, direta ou indiretamente, a 5% (cinco por cento) ou mais das ações representativas do capital social da EcoRodovias.

Seção III – Vedações à Negociação e Períodos de Não Negociação

4.6- São consideradas Pessoas Vinculadas, para efeito das vedações e períodos de não negociação objeto da presente seção, as pessoas que tenham aderido expressamente às presentes Políticas por meio do Termo de Adesão referido no item 1.3 do Capítulo I.

4.7- Anteriormente à divulgação ao público de Ato ou Fato Relevante, nos termos da Política de Uso de Informações e Divulgação de Ato ou Fato Relevante do Capítulo III, é vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de tal Ato ou Fato Relevante e/ou da data de sua divulgação.

4.8- Estão abrangidas nas vedações mencionadas no item 4.7 acima as negociações realizadas direta e indiretamente por Pessoas Vinculadas, excluídas aquelas realizadas por fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da carteira sejam diretamente influenciadas pelas Pessoas Vinculadas.

4.9- As Pessoas Vinculadas deverão assegurar que aqueles com quem mantenham relação comercial, profissional ou de confiança não negociem Valores Mobiliários quando tiverem acesso a Atos ou Fatos Relevantes não divulgados. Para tanto, as Pessoas Vinculadas envidarão seus melhores esforços para que todos que acessem Atos ou Fatos Relevantes firmem Termo de Adesão.

4.10- Sempre que estiver em curso processo de aquisição ou venda de ações de emissão da Companhia, ou se tiver sido celebrado acordo ou contrato para transferência do controle acionário da Companhia, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para os mesmos fins, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia, será vedada a negociação com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas.

4.11- As vedações para negociação com Valores Mobiliários devem ser observadas pelas Pessoas Vinculadas até a divulgação de Ato ou Fato Relevante ao público. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação de Ato ou Fato Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas possam interferir, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, com o ato ou fato associado ao Ato ou Fato Relevante.

4.12- Mesmo após sua divulgação ao público, o Ato ou Fato Relevante deve continuar a ser tratado como não tendo sido divulgado até que tenha decorrido tempo razoável para que os participantes do mercado tenham recebido e processado o Ato ou Fato Relevante.

4.13- As Pessoas Vinculadas deverão abster-se de realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários (i) no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) exigidas pela CVM; (ii) entre a data da deliberação do órgão competente de aumentar o capital social, distribuir dividendos e pagar juros sobre o capital próprio, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.

4.14- As Pessoas Vinculadas que se afastarem de cargos na administração da Companhia anteriormente à divulgação de Ato ou Fato Relevante originado durante seu período de gestão não poderão negociar com Valores Mobiliários até (i) o encerramento do prazo de 06 (seis) meses contado da data de seu afastamento; ou (ii) a divulgação ao público do Ato ou Fato Relevante.

Seção I – Ato ou Fato Relevante

3.1- A responsabilidade primária pela comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante à CVM, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, é do Diretor de Relações com Investidores da EcoRodovias, observada a presente Política e a legislação vigente.

3.2- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas devem comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores.

3.3- Em caso de omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante (e não se configurando a decisão de manter sigilo, tomada na forma do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02), as pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas que tiverem conhecimento pessoal do Ato ou Fato Relevante e constatarem a referida omissão, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o Ato ou Fato Relevante à CVM.

3.4- Constitui “Ato ou Fato Relevante”, nos termos do artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 2º da Instrução CVM nº358/02, (a) qualquer decisão de Acionista(s) Controlador(es), deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da Companhia; ou (b) qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

a) na cotação dos Valores Mobiliários;
b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou
c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários.

3.5- Os Atos ou Fatos Relevantes são exemplificados no artigo 2º da Instrução CVM nº358/02; no entanto, os eventos relacionados com o Ato ou Fato Relevante serão avaliados de forma a não banalizar sua divulgação em prejuízo da qualidade da análise, pelo mercado, das perspectivas da EcoRodovias.

Seção II – Divulgação do Ato ou Fato Relevante

3.6- A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios na Bovespa e, se for o caso, nas Bolsas de Valores e Mercado de Balcão. Caso haja incompatibilidade de horários, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.

3.7- O Diretor de Relações com Investidores, em alinhamento prévio com o Diretor de Finanças e com o Presidente da EcoRodovias deverá:

a) comunicar e divulgar o Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia imediatamente após a sua ocorrência;
b) divulgar concomitantemente a todo o mercado o Ato ou Fato Relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação; e
c) avaliar a necessidade de solicitar, sempre simultaneamente, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários, pelo tempo necessário à adequada disseminação da Informação Relevante, caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação.

3.8- A informação sobre Ato ou Fato Relevante deverá ser simultaneamente comunicada à CVM, à Bovespa e às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, se for o caso.

3.9- A divulgação de Ato ou Fato Relevante envolvendo a Companhia deverá dar-se por meio de publicação nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia.

3.9.1- A Companhia poderá, a cada divulgação de Ato ou Fato Relevante, optar por realizá-la de forma resumida nos jornais, contendo os elementos mínimos necessários para sua compreensão. Nesta hipótese, deverá(ão) estar indicado(s) nas publicações o endereço na rede mundial de computadores – Internet onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão.

Seção III – Dever de Guardar Sigilo

3.10- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas terão o dever de:

a) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado, e
b) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam.

3.11- Sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca do Ato ou Fato deve-se entrar em contato com o Diretor de Relações com Investidores da Companhia a fim de se esclarecer a dúvida.

3.12- Em casos excepcionais em que a divulgação indistinta de Ato ou Fato Relevante possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, a não divulgação será objeto de decisão dos Administradores e dos Acionistas Controladores da Companhia.

3.13- Ainda que os Administradores e Acionistas Controladores decidam pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, é seu dever divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, na hipótese de a informação escapar ao controle ou na hipótese de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia.

3.13.1- Os Acionistas Controladores ou Administradores poderão submeter à CVM a sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo Atos ou Fatos Relevantes cuja divulgação entendam configurar manifesto risco a legítimos interesses da Companhia.

2.1- As pessoas referidas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas devem desempenhar suas atribuições para lograr fins no interesse da Companhia sempre em estrita observância aos seguintes princípios:

2.1.1- Valores. Pautar a sua conduta em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade e veracidade.

2.1.2- Responsabilidade Social. Atentar para a responsabilidade social da EcoRodovias, especialmente para com os investidores, funcionários e a comunidade em que a Companhia atua.

2.1.3- Eficiência. Trabalhar para que a competição entre os investidores por melhores retornos se dê na análise e interpretação da informação divulgada e jamais no acesso privilegiado à informação.

2.1.4- Transparência. Manter transparentes as informações relativas à EcoRodovias, divulgando-as de modo preciso e oportuno, uma vez que constituem ferramenta do público investidor e dos acionistas da Companhia para que lhes seja assegurado o tratamento equitativo.

2.1.5- Relacionamento Uniforme. Manter relacionamento uniforme com os participantes e formadores de opinião no mercado de Valores Mobiliário.

2.1.6- Correta Divulgação de Informações. Assegurar a correição, integralidade e continuidade das informações da EcoRodovias que forem divulgadas relativamente à situação patrimonial e financeira da Companhia, bem como assegurar que esta divulgação seja efetuada através dos administradores incumbidos dessa função, na forma prevista nestas Políticas e na regulamentação em vigor.

1.1- As presentes Políticas de Divulgação e de Negociação têm como objetivo oferecer aos investidores, analistas de mercado, imprensa financeira especializada e demais interessados, os mais elevados padrões de transparência e confiabilidade, através da adequação da política interna da Companhia às boas práticas de conduta no uso de informações, divulgação de atos ou fatos relevantes e negociação com valores mobiliários de emissão própria.

1.2- As presentes Políticas deverão ser compulsoriamente observadas por (i) acionistas controladores; (ii) administradores; (iii) conselheiros fiscais; (iv) integrantes dos demais órgãos com funções técnicas ou consultivas da EcoRodovias; e, ainda, (v) demais empregados e executivos do grupo, bem como prestadores de serviços com acesso a informação relevante.

1.3- As pessoas acima citadas devem firmar o respectivo Termo de Adesão às presentes Políticas, na forma do artigo 16, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02 e conforme o modelo anexado a estas Políticas como Anexo I, o qual deverá ser arquivado na sede da EcoRodovias enquanto as referidas pessoas com ela mantiverem vínculo, e por 5 (cinco) anos, no mínimo, após o seu desligamento.

1.4- Deverão aderir também às presentes Políticas, por meio do Termo de Adesão, as pessoas que a Companhia considere, a seu critério, necessário ou conveniente.

1.5- A Companhia manterá, em sua sede, a relação atualizada das pessoas que firmarem o Termo de Adesão, com as respectivas qualificações, cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ambos do Ministério da Fazenda.