CAPÍTULO X – Disposições Gerais

Art. 36. A Companhia será liquidada nos casos e pela forma prevista em lei, cabendo à Assembleia Geral eleger o liquidante e aprovar sua remuneração.

Art. 37. À Companhia é vedado conceder empréstimos em favor de seus controladores e partes relacionadas a seus controladores.

Art. 38. A Companhia observará os acordos de acionistas que venham a ser arquivados em sua sede, sendo expressamente vedado aos integrantes da mesa diretora da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração computar voto de qualquer acionista, signatário de acordo de acionistas devidamente arquivado na sede social, que for proferida em desacordo com o que tiver sido ajustado no referido acordo, sendo também expressamente vedado à Companhia aceitar e proceder à transferência de ações e/ou à oneração e/ou à cessão de direito de preferência à subscrição de ações e/ou de outros valores mobiliários que não respeitar aquilo que estiver previsto em acordo de acionistas.