Capítulo IV – Política de Negociação com Valores Mobiliários

Seção I – Titularidade de Valores Mobiliários

4.1- As pessoas mencionadas nos itens (ii), (iii) e (iv) do item 1.2 do Capítulo I destas políticas deverão informar caso sejam titulares de Valores Mobiliários de emissão da EcoRodovias, suas controladas ou controladoras que sejam companhias de capital aberto, seja (i) em nome próprio, de seu (ii) cônjuge, de quem não esteja separado judicialmente, do(a) (iii) companheiro(a), de (iv) dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda e de (v) sociedades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas referidas nos itens (ii), (iii) e (iv) do item 1.2 do Capítulo I destas políticas, bem como as alterações nessas posições.

4.2- A comunicação deverá ser encaminhada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia e, por este, à CVM, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, conforme modelo de formulário que constitui o Anexo II à presente Política.

4.3- Essa comunicação deverá ser efetuada pelos respectivos titulares:

a) imediatamente após a investidura no cargo, e
b) no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas, indicando o saldo da posição no período.

Seção II – Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante

4.4- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas, agindo isoladamente, ou em conjunto, ou representando um mesmo interesse, deverão comunicar à CVM, através do Diretor de Relações com Investidores, à Bovespa e às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, conforme modelo de formulário constante no Anexo III desta Política, assim como, divulgar, através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela Companhia, informação sobre aquisição ou alienação de Participação Acionária Relevante, imediatamente após ser alcançada referida participação, bem como toda vez que referida participação se elevar em 5% (cinco por cento).

4.5- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas deverão informar, através do Diretor de Relações com Investidores, a alienação ou a extinção de ações, ou de direitos sobre elas, a cada vez que tal alienação ou extinção corresponder, direta ou indiretamente, a 5% (cinco por cento) ou mais das ações representativas do capital social da EcoRodovias.

Seção III – Vedações à Negociação e Períodos de Não Negociação

4.6- São consideradas Pessoas Vinculadas, para efeito das vedações e períodos de não negociação objeto da presente seção, as pessoas que tenham aderido expressamente às presentes Políticas por meio do Termo de Adesão referido no item 1.3 do Capítulo I.

4.7- Anteriormente à divulgação ao público de Ato ou Fato Relevante, nos termos da Política de Uso de Informações e Divulgação de Ato ou Fato Relevante do Capítulo III, é vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de tal Ato ou Fato Relevante e/ou da data de sua divulgação.

4.8- Estão abrangidas nas vedações mencionadas no item 4.7 acima as negociações realizadas direta e indiretamente por Pessoas Vinculadas, excluídas aquelas realizadas por fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da carteira sejam diretamente influenciadas pelas Pessoas Vinculadas.

4.9- As Pessoas Vinculadas deverão assegurar que aqueles com quem mantenham relação comercial, profissional ou de confiança não negociem Valores Mobiliários quando tiverem acesso a Atos ou Fatos Relevantes não divulgados. Para tanto, as Pessoas Vinculadas envidarão seus melhores esforços para que todos que acessem Atos ou Fatos Relevantes firmem Termo de Adesão.

4.10- Sempre que estiver em curso processo de aquisição ou venda de ações de emissão da Companhia, ou se tiver sido celebrado acordo ou contrato para transferência do controle acionário da Companhia, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para os mesmos fins, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia, será vedada a negociação com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas.

4.11- As vedações para negociação com Valores Mobiliários devem ser observadas pelas Pessoas Vinculadas até a divulgação de Ato ou Fato Relevante ao público. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação de Ato ou Fato Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas possam interferir, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, com o ato ou fato associado ao Ato ou Fato Relevante.

4.12- Mesmo após sua divulgação ao público, o Ato ou Fato Relevante deve continuar a ser tratado como não tendo sido divulgado até que tenha decorrido tempo razoável para que os participantes do mercado tenham recebido e processado o Ato ou Fato Relevante.

4.13- As Pessoas Vinculadas deverão abster-se de realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários (i) no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) exigidas pela CVM; (ii) entre a data da deliberação do órgão competente de aumentar o capital social, distribuir dividendos e pagar juros sobre o capital próprio, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.

4.14- As Pessoas Vinculadas que se afastarem de cargos na administração da Companhia anteriormente à divulgação de Ato ou Fato Relevante originado durante seu período de gestão não poderão negociar com Valores Mobiliários até (i) o encerramento do prazo de 06 (seis) meses contado da data de seu afastamento; ou (ii) a divulgação ao público do Ato ou Fato Relevante.