Capítulo III – Política de Uso de Informações e Divulgação de Ato ou Fato Relevante

Seção I – Ato ou Fato Relevante

3.1- A responsabilidade primária pela comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante à CVM, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, é do Diretor de Relações com Investidores da EcoRodovias, observada a presente Política e a legislação vigente.

3.2- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas devem comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores.

3.3- Em caso de omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante (e não se configurando a decisão de manter sigilo, tomada na forma do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02), as pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas que tiverem conhecimento pessoal do Ato ou Fato Relevante e constatarem a referida omissão, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o Ato ou Fato Relevante à CVM.

3.4- Constitui “Ato ou Fato Relevante”, nos termos do artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 2º da Instrução CVM nº358/02, (a) qualquer decisão de Acionista(s) Controlador(es), deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da Companhia; ou (b) qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

a) na cotação dos Valores Mobiliários;
b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou
c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários.

3.5- Os Atos ou Fatos Relevantes são exemplificados no artigo 2º da Instrução CVM nº358/02; no entanto, os eventos relacionados com o Ato ou Fato Relevante serão avaliados de forma a não banalizar sua divulgação em prejuízo da qualidade da análise, pelo mercado, das perspectivas da EcoRodovias.

Seção II – Divulgação do Ato ou Fato Relevante

3.6- A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios na Bovespa e, se for o caso, nas Bolsas de Valores e Mercado de Balcão. Caso haja incompatibilidade de horários, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.

3.7- O Diretor de Relações com Investidores, em alinhamento prévio com o Diretor de Finanças e com o Presidente da EcoRodovias deverá:

a) comunicar e divulgar o Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia imediatamente após a sua ocorrência;
b) divulgar concomitantemente a todo o mercado o Ato ou Fato Relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação; e
c) avaliar a necessidade de solicitar, sempre simultaneamente, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários, pelo tempo necessário à adequada disseminação da Informação Relevante, caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação.

3.8- A informação sobre Ato ou Fato Relevante deverá ser simultaneamente comunicada à CVM, à Bovespa e às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão, se for o caso.

3.9- A divulgação de Ato ou Fato Relevante envolvendo a Companhia deverá dar-se por meio de publicação nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia.

3.9.1- A Companhia poderá, a cada divulgação de Ato ou Fato Relevante, optar por realizá-la de forma resumida nos jornais, contendo os elementos mínimos necessários para sua compreensão. Nesta hipótese, deverá(ão) estar indicado(s) nas publicações o endereço na rede mundial de computadores – Internet onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM, à Bovespa e, se for o caso, às Bolsas de Valores e Mercado de Balcão.

Seção III – Dever de Guardar Sigilo

3.10- As pessoas mencionadas no item 1.2 do Capítulo I destas políticas terão o dever de:

a) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado, e
b) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam.

3.11- Sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca do Ato ou Fato deve-se entrar em contato com o Diretor de Relações com Investidores da Companhia a fim de se esclarecer a dúvida.

3.12- Em casos excepcionais em que a divulgação indistinta de Ato ou Fato Relevante possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, a não divulgação será objeto de decisão dos Administradores e dos Acionistas Controladores da Companhia.

3.13- Ainda que os Administradores e Acionistas Controladores decidam pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, é seu dever divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, na hipótese de a informação escapar ao controle ou na hipótese de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia.

3.13.1- Os Acionistas Controladores ou Administradores poderão submeter à CVM a sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo Atos ou Fatos Relevantes cuja divulgação entendam configurar manifesto risco a legítimos interesses da Companhia.