CAPÍTULO IX – Saída do Novo Mercado

Art. 33. A saída voluntária do Novo Mercado deverá ser precedida de oferta pública de aquisição de ações que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela CVM para realização de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, observados os requisitos específicos do Regulamento do Novo Mercado.

Parágrafo Único: A saída voluntária do Novo Mercado poderá ocorrer independente da oferta pública de aquisição de ações mencionadas no caput deste artigo 33, na hipótese de dispensa aprovada em assembleia geral, conforme os requisitos específicos do Regulamento do Novo Mercado.

Art. 34. Na hipótese de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária da Companhia, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da Assembleia Geral que deliberou a referida reorganização.

Parágrafo único: Caso a reorganização societária envolva sociedades resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da companhia presentes na assembleia geral deve dar anuência a essa estrutura.

Art. 35. A saída compulsória da Companhia do Novo Mercado está condicionada à efetivação de oferta pública de aquisição de ações, no mínimo, pelo valor justo das ações, a ser apurado em laudo de avaliação de que trata o artigo 32 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.