CAPÍTULO V – Assembleia Geral

Art. 21. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro quadrimestre após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, para deliberar sobre os temas de sua competência, conforme a Lei 6.404/76 e observado o disposto neste Estatuto Social e em acordo(s) de acionistas devidamente arquivado(s) na sede social, mediante convocação na forma da lei.

§ 1º. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral é instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, um quarto do capital social com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes, ressalvadas as exceções previstas na lei.

Art. 22. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, no caso de impedimento ou ausência deste, o Vice-Presidente do Conselho de Administração exercerá tais funções. Na ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, a Assembleia será presidida pelo acionista presente escolhido pelos demais. O Presidente da Assembleia escolherá o Secretário.

Parágrafo Único. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Administração, na forma da lei.

Art. 23. Para participar e deliberar nas Assembleias Gerais, o acionista se identificará e apresentará à Companhia comprovantes de sua condição de acionista, mediante documento fornecido pela instituição financeira indicada pela Companhia para administração das suas ações escriturais. Para efeito de deliberação serão desconsideradas as alterações de posições acionárias ocorridas na data da Assembleia Geral.

§ 1º. A Companhia adotará, na fiscalização da regularidade documental da representação do acionista, o princípio da boa-fé, presumindo-se verdadeiras as declarações que este prestar. Com exceção da não apresentação da procuração, se for o caso, e do comprovante de custódia de ações, quando estas constem dos registros da Companhia como de titularidade da instituição custodiante, nenhuma irregularidade formal, como a apresentação de documentos por cópia, ou a falta de autenticação de cópias, será motivo para impedimento do voto do acionista cuja regularidade da documentação for colocada em dúvida.

§ 2º. Na hipótese do item anterior, os votos do acionista impugnado serão computados normalmente, cabendo à Companhia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis posteriores à Assembleia Geral, notificar o acionista impugnado de que, através de elementos definitivos de prova posteriormente obtidos, demonstrou-se que: (i) o acionista impugnado não estava corretamente representado na Assembleia Geral; ou (ii) o acionista impugnado não era titular, na data da Assembleia Geral, da quantidade de ações declarada. Nestas hipóteses, independentemente de realização de nova Assembleia Geral, a Companhia desconsiderará os votos do acionista impugnado, que responderá por perdas e danos que o seu ato tiver causado.